Divergência nos salários referentes ao salário-hora dos colaboradores; mudanças constantes no horário de trabalho

Por Rebeca Morena Oliveira

No que diz respeito à diferença salarial devido a carga horária de trabalho diferenciada, a Consolidação das Leis do Trabalho orienta em seu art. 461 que:

“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  

  • 1º  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.”

Nesse sentido, o instituto da equiparação salarial deve acolher àqueles colaboradores que realizam a mesma função e trabalho de igual valor, e cuja diferença no tempo de serviço entre eles não seja superior a 4 (quatro) anos e  na mesma função não seja superior a 2 (dois) anos.

No tocante à definição da jornada de trabalho dos colaboradoresem regime 2X2, embora não haja previsão legal, pode ser firmada em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, conforme inteligência do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela reforma trabalhista.

 “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.”

Consoante à alteração do contrato de trabalho, somente é lícita se houver mútuo consentimento, e, ainda, se não resultar prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade, segundo o art. 468 da CLT.

Assim, qualquer modificação no horário de trabalho por iniciativa do empregador, frente ao que foi pactuado pelos contratantes, deverá ter anuência do empregado, que mesmo concordando, não pode sofrer prejuízos, sejam morais ou materiais.

Há necessidade, inclusive, de se registrar o horário de trabalho no registro de empregados, juntamente com a indicação de acordos ou contratos coletivos que porventura estabeleçam mudanças nos horários de trabalho.

“Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

  • 1º – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.”

Assim, o colaborador deve ser avisado antecipadamente da modificação do horário de sua jornada, com pelo menos 30 dias de antecedência da data prevista para modificação.

A este entendimento, ressalta-se que por entendimento jurisprudencial, ainda que sob consentimento do colaborador, a modificação de jornada pode ser considerada gravosa e a entidade ser condenada a se abster de alterar a jornada, sob pena demulta.

Nestes termos, veja-se a decisão proferida nos autos 0010191-74.2018.5.15.0085, cuja reclamada é a Sociedade Beneficente São Camilo.

RESTRIÇÕES MÉDICAS. JORNADA DE TRABALHO

A recorrente não se conforma com a r. sentença que determinou a abstenção da reclamada de alterar a jornada de trabalho da reclamante na escala 12×36. Sustenta que a alteração do posto de trabalho visa atender a recomendação médica e que está dentro do poder diretivo da empresa.

Sem razão.

Incontroverso que a reclamante é auxiliar de enfermagem e trabalha em escala 12×36, desde a admissão em 11/09/2015.

Embora a reclamada tenha juntado recomendação médica (Id 12e4d82), de 26/10/2017, no sentido de a autora não pegar peso e evitar esforços repetitivos, a empregada continuou laborando normalmente no setor.

A empresa só comunicou de futura alteração do posto de trabalho em 27/02/2018, que valeria a partir de 02/04/2018, com alteração também da jornada de trabalho, a qual passaria a ser das 7h00 às 15h12, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta feira (Id 4b7ad5b).

Entretanto, em audiência, foram colhidos os seguintes depoimentos (Id d717b11):

“Depoimento pessoal da autora: Que atua na realização de medicações (diluição e aplicação), auxílio aos médicos em exames, preparação dos pacientes para cirurgia, encaminhamento de pacientes e retirada dos mesmos junto ao centro cirúrgico, elaboração de relatórios além de todos os cuidados próprio da função de enfermagem;

Depoimento pessoal da preposta do réu: Que a reclamante vem trabalhando normalmente inclusive após 18/10/2017;

Primeira testemunha do RÉU: que a alteração do posto de trabalho indicada para a reclamante decorreu de suas restrições médicas, sendo que a tentativa de alteração ocorreu algum tempo depois da recomendação medica em razão de que o posto de trabalho para o qual a reclamante deveria ser transferida, estava ocupado por outra empregada com restrição pela sua condição de gestante, tendo sido necessário aguarda-se a possibilidade; que após a noticia acerca das restrições da reclamante, mesmo mantida no mesmo posto de trabalho, tem sido poupada de algumas atividades em razão de sua limitações de saúde, sendo que a dificuldade que se tem apresentado corresponde aos dias em que não há coincidência de trabalho da depoente com o da reclamante permitindo a devida adaptação do pessoal; que tem sido evitadas as seguintes atribuições para a reclamante : transportar o paciente da maca para a cama, bem como transportar o paciente de um setor para outro, evitando-se também a atuação da reclamante em paciente sedado o qual potencialmente exige dispêndio de força; que não se recorda precisamente das disposições legais aplicáveis a categoria, sendo que embora reconheça a existência do maqueiro para o deslocamento de pacientes, a reclamada dispõe de apenas um profissional nesta função, o que demanda a atuação do auxiliar de enfermagem em apoio; que a proposta de transferência da reclamante compreende sua atuação no setor de pacientes particular e convênio, que dependem de tratamento no mais das vezes a exigir menor esforço do auxiliar de enfermagem; que como o horário de atividade do ambulatório na ala de particular e convênio se dá das 07h00 às 15h12, se mostra inviável a jornada de 12×36 naquele local; confirma que no referido setor ambulatorial não há necessidade de esforço físico em razão do tipo de patologia que se cuida no local

Nessa esteira, verifica-se que no setor ambulatorial, onde a reclamante trabalha atualmente, não se exige esforço físico, em razão do tipo de patologia que se trata no local (como relatado pela testemunha patronal), tanto que a autora vem laborando normalmente (como dito pela preposta).

Assim, não se justifica a alteração do local de trabalho.

Ainda, a nova jornada de trabalho pretendida pela reclamada (das 7h00 às 15h12, com 1 hora de pausa) fere a norma coletiva (Id 81bb688), pois a CCT da categoria prevê escala 12×36 ou jornada de 6 horas diárias, in verbis:

“CLÁUSULA 47ª: Jornada especial de trabalho

Fica estabelecida a seguinte jornada especial: 12 (doze) x 36 (trinta e seus) horas com 2 (duas) folgas mensais, ou 6 (seis) horas diárias com 5 (cinco) folgas mensais e 40 (quarenta) hora semanais.

I – Enfermagem e apoio (como copa, cozinha, lavanderia, limpeza, farmácia, porteiros, segurança, recepcionistas e outros não especificados).

  1. a) 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis de descansando (…)
  2. b) 6 (seis) horas diárias, para o período diurno, com 5 (cinco) folgas mensais (…)” – págs. 15/16

Dessa forma, a alteração contratual pretendida pela reclamada é ilícita, porque, além de violar cláusula normativa, acarreta prejuízo à empregada, o que é vedado pelo art. 468 da CLT.

Portanto, escorreita a r. sentença que declarou nula a alteração contratual promovida pela empresa e determinou que a reclamada se abstenha de alterar a jornada de trabalho da autora.

(TRT-15 – ROPS: 00101917420185150085 0010191-74.2018.5.15.0085, Relator: HELIO GRASSELLI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 13/09/2018) (Grifo Nosso)

Diante do exposto, a orientação é para que não haja modificação do horário da jornada dos colaboradores.

REBECA MORENA OLIVEIRA

Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2016, associada na Kellner Sociedade de Advogados – Graduada pela Universidade Federal de Ouro Preto.