Atendimento médico para o menor desacompanhado

By 20 de março de 2019 HOSPITALAR

Amanda Sarnáglia de Oliveira Almeida

Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2014, associada na Kellner Sociedade de Advogados – Graduada pela Faculdade Castelo Branco – Colatina/ES.

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) traz em seu artigo 2º, que se considera criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Posteriormente, em seu art. 11, o ECA dispõe ser assegurado o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Nesse sentido, para que se assegure o acesso integral a saúde de crianças e adolescentes, o Conselho Federal de Medicina elaborou o Parecer nº 25/2013, considerando as seguintes situações para o atendimento à criança e ao adolescente sem o acompanhamento de seu responsável legal:

1) Em caso de urgência/emergência o atendimento deve ser realizado, cuidando-se para garantir a maior segurança possível ao paciente. Após esta etapa, comunicar-se com os responsáveis o mais rápido possível;

2) Em pacientes pré-adolescentes, mas em condições de comparecimento espontâneo ao serviço, o atendimento poderá ser efetuado e, simultaneamente, estabelecido contato com os responsáveis;

3) Com relação aos pacientes adolescentes há o consenso internacional, reconhecido pela lei brasileira, de que entre os 12 e 18 anos estes já têm sua privacidade garantida, principalmente se com mais de 14 anos e 11 meses, considerados maduros quanto ao entendimento e cumprimento das orientações recebidas;

4) Na faixa de 12 a 14 anos e 11 meses o atendimento pode ser efetuado, devendo, se necessário, comunicar os responsáveis.

Diante disso, seguindo orientação emanada pelo CFM, este departamento jurídico orienta que os menores de 12 anos, estejam sempre acompanhados de seus genitores ou de seu responsável legal, no período de atendimento e internação.

A orientação justifica-se, tendo em vista a autonomia limitada do menor, em sua capacidade de entendimento e na tomada de decisões, necessitando de um responsável legal para responder por seus interesses. No caso de comparecimento sem acompanhamento, e na ausência de posterior contato com familiares, deve o Conselho Tutelar ser acionado.

Os adolescentes, aqueles entre 12 anos completos e 18 anos, podem ser atendidos sozinhos, caso desejem, se reconhecida sua autonomia e individualidade pelo profissional, garantindo o direito ao sigilo das informações obtidas durante o atendimento, e resguardadas as situações previstas em lei e aquelas que guardem risco de vida ao paciente, podendo com isso, assinar a ficha de atendimento.

É importante que o profissional avalie o desenvolvimento cognitivo do adolescente, para decidir sobre a necessidade ou não dos pais ou responsáveis, durante a realização de consultas.

Para os casos de internação desses adolescentes, recomenda-se que em todos os casos, estejam sempre acompanhados dos pais ou responsáveis legais, devendo os responsáveis assinarem os documentos do prontuário.

Caso as gestantes entre 15 e 18 anos estejam desacompanhas, desde que tenham a capacidade de discernir[1] e manifestar vontade, reconhecida pelo profissional, e for impossível a comunicação com os responsáveis, poderão assinar o termo de consentimento informado e autorização para realização de teste rápido de HIV.

Para as gestantes menores de 15 anos de idade que estejam desacompanhadas, e caso seja impossível a comunicação com os genitores ou o responsável, orientamos acionar imediatamente o Conselho Tutelar.

Em relação às mães menores de idade, e que acompanham seus filhos, recomendamos que entre 15 e 18 anos, desde que tenha a capacidade de discernimento, reconhecida pelo profissional, e for impossível a comunicação com os genitores ou responsável legal, poderão assinar como responsáveis. Já as mães menores de 15 (quinze) anos, necessariamente carecem da presença de um de seus genitores ou representante legal.

Para os menores casados ou em união estável, deverá se analisado caso a caso. Ressalte-se que em regra, o casamento só é possível àqueles com dezesseis anos completos, exigindo-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Assim, uma vez que embora a maioridade civil só seja atingida aos 18 anos, o Código Civil de 2002 estabelece como hipótese de antecipação da capacidade plena, em virtude da emancipação, o casamento. Nesses casos, não é necessário o acompanhamento dos genitores ou responsável legal, sendo permitido que a própria pessoa assine os documentos. A mesma previsão inexiste no caso da união estável, razão pela qual, deverá ser avaliada a situação.

[1] Tem-se como discernimento o elemento essencial para a manifestação da autonomia do sujeito de direito dotado de personalidade jurídica, desde que capaz de estabelecer diferença, distinguir e fazer apreciação, conforme: SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de Biodireito. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 108.