Por Isadora Mirandola Lázaro
A Constituição Federal, em seu art. 7º inciso XXXIII, é clara ao vedar o trabalho insalubre e periculoso aos menores. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Os trabalhos técnicos ou administrativos são permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à segurança.
O dispositivo legal supramencionado tem por finalidade a proteção do trabalhador menor, considerando que o mesmo é mais suscetível aos efeitos nocivos dos agentes insalubres do que o trabalhador adulto.
Portanto, para contratação de menor aprendiz em ambiente hospitalar, orienta-se a observação rigorosa do PPRA, para que os menores sejam alocados em locais comprovadamente salubres.
Importante salientar que o desenvolvimento dos trabalhos deve ser restrito a setores salubres. Nem mesmo a circulação em ambientes insalubres deve ocorrer, para que não exista risco de contaminação do menor.
Caso a empresa não possa garantir que o menor não tenha contato com ambientes insalubres, mesmo quando alocado em ambiente salubre, não recomenda-se a contratação.
ISADORA MIRANDOLA LÁZARO
Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2015, associada na Kellner Sociedade de Advogados – Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional.