A prescrição de antibióticos em desconformidade com o protocolo de antimicrobianos da sociedade beneficente são camilo – hospital são vicente de paulo

By 20 de março de 2019 HOSPITALAR

Priscilla Jordanne Silva Oliveira

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente ensaio vislumbra uma análise geral no que se refere à dispensação de antibióticos pela farmácia da Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Vicente de Paulo (HSVP), nos casos em que a prescrição destes não se enquadrar no protocolo interno de antimicrobianos, devendo, no entanto, cada caso ser analisado de forma individual, à luz da legislação vigente que regula a matéria.

Ressalte-se que a análise foi elaborada a partir do protocolo interno do HSVP, mas afirma-se de antemão, servir de parâmetro para situações similares em outras instituições de saúde, na atuação dos profissionais médicos e farmacêuticos.

Nesse sentido, questiona-se acerca da obrigatoriedade de o profissional farmacêutico dispensar o medicamento conforme orientação do profissional médico, nos casos em que a prescrição destes não se enquadrar no protocolo interno de antimicrobianos do Hospital.

Para tanto, objetivou-se perquirir as normas deontológicas que dispõem acerca da atuação do profissional médico, optando-se incialmente pela menção ao Código de Ética Médica; posteriormente, pretendeu-se relacionar o conteúdo deontológico que dispõe o Conselho Federal de Medicina, no que tange a regulamentação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), com a legislação infraconstitucional vigente.

 Finalmente, a partir das ponderações anteriores, pretendeu-se buscar responder à questão proposta, concluindo pela recomendação de que o profissional farmacêutico, responsável pela distribuição de antimicrobianos, ao verificar que a dosagem do medicamento prescrito pelo médico ultrapassa os limites farmacológicos ou a prescrição apresenta incompatibilidades, antes de realizar a entrega do medicamento, tenha autonomia para solicitar confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.

2 A PRESCRIÇÃO DE ANTIBIÓTICOS EM DESCONFORMIDADE COM O PROTOCOLO DE ANTIMICROBIANOS E A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO E DO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO

É cediço que o uso de antibióticos acelera o processo de desenvolvimento de mecanismos de resistência pelas bactérias, sendo importante o seu uso racional e a conscientização de que o controle da prescrição e dispensação dos antimicrobianos não é uma medida que isoladamente resolva os problemas de internação por uso inadequado desses medicamentos. No entanto, é, inequivocamente, uma medida eficaz, segundo a Organização Mundial da Saúde[1].

Nesse ínterim, o consumo de medicamentos de forma inadequada ou o uso de forma irracional pode causar dependência, resistência a antibióticos, reações adversas, intoxicação e até a morte. Além disso, a combinação errada de medicamentos também oferece riscos à saúde, já que um medicamento pode anular ou potencializar o efeito do outro[2].

Noutra dimensão, a autonomia médica, por ser subordinada a protocolos científicos, tem limites condicionados a métodos e experimentações prévias e nunca pode ser entendida como liberdade profissional irrestrita. Nesse sentido, há disposição expressa no Código de Ética Médica, Resolução 2.217/2018 (BRASIL, 2018), segundo o qual, conforme Capítulo II, inciso II, é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

Noutra dimensão, em virtude da obrigatoriedade de implantação do Programa de Controle de Infecção Hospitalar definida pela Lei nº 9.431/1997 (BRASIL, 1997), o Conselho Federal de Medicina no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957 (BRASIL, 1957), editou a Resolução nº 1.552/99 (BRASIL, 1999), para regulamentar acerca da implantação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH). Conforme dispõe o art. 1º da mencionada Resolução, a prescrição de antibióticos nas unidades hospitalares obedecerá às normas emanadas da CCIH.

Atualmente, vige a regulamentação baixada pela Portaria 2.616/GM/MS, de 12 de maio de 1998 (BRASIL, 1998), a qual expede diretrizes e normas para a prevenção e controle das infecções hospitalares em todo o território nacional, para pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado.

O descumprimento ou inobservância a esta portaria, sujeita o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437/1977 (BRASIL, 1977), com encaminhamento das ocorrências ao Ministério Público e órgãos de Defesa do Consumidor para aplicação da legislação vigente (Lei 8.078/90).

Dessa forma, os hospitais são obrigados a constituir a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), com “status” de assessoria da autoridade máxima da instituição e executora das ações de controle de infecção hospitalar. Na competência da CCIH, cita a portaria, dentre outros itens:

3.1 Elaborar, implementar, manter e avaliar programa de controle de infecção hospitalar, adequado às características e necessidades da instituição, contemplando, no mínimo, ações relativas a:

[…]

3.1.4 – uso racional de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares;

[…]

3.7. definir, em cooperação com a Comissão de Farmácia e Terapêutica, política de utilização de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares para a instituição; (grifo nosso)

As diretrizes pontuadas pela Resolução 1.552/99 (BRASIL, 1999) dispõem ainda, em seu art. 2º, que as rotinas técnico-operacionais constantes nas normas estabelecidas pela CCIH para a liberação e utilização dos antibióticos devem ser ágeis e baseadas em protocolos científicos.

Nesse diapasão, foi elaborada pela Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Vicente de Paulo um protocolo interno para liberação de antimicrobianos a serem observados por todos os profissionais de saúde que ali laboram. Situação similar, deveria ocorrer em todas as instituições de saúde do país.

Importante ainda ressaltar, que de acordo com o art. 18 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico desobedecer aos acórdãos e as resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

Por fim, com fundamento na Lei nº 5.991/1973 (BRASIL, 1973), que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, recomenda-se ao farmacêutico que quando verificado que a dosagem do medicamento prescrito ultrapassa os limites farmacológicos ou a prescrição apresente incompatibilidades, que solicite confirmação expressa ao profissional que a prescreveu[3].

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do todo o exposto, ressalta-se a necessidade de não ingerência imotivada na autonomia científica do profissional médico na indicação do procedimento adequado ao paciente, nos termos da Resolução 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina.

Noutra dimensão, ressalta-se a vigência da Portaria 2.616/GM/MS e da existência de protocolo interno vigente no HSVP acerca da dispensa de antimicrobianos, bem como o dever de cuidado compartilhado entre os profissionais de saúde, e, nesse sentido, recomenda-se que seja promovida a ampla divulgação do protocolo interno vigente no Hospital acerca da dispensa de antimicrobianos, para conhecimento e imediata adoção pelos profissionais médicos.

Por fim, conclui-se pela recomendação de que o profissional farmacêutico, responsável pela distribuição de antimicrobianos, que, ao verificar que a dosagem do medicamento prescrito ultrapassa os limites farmacológicos ou a prescrição apresenta incompatibilidades, no uso de sua autonomia profissional, solicite confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL, Lei 9.431, de 06 de janeiro de 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9431.htm>. Acesso em: 27 jan. 2019.

BRASIL. Lei 9.431, de 06 de janeiro de 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9431.htm>. Acesso em: 27 jan. 2019.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8078.htm>. Acesso em 27 jan. 2019.

BRASIL. Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm>. Acesso em 27 jan. 2019.

BRASIL. Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt2616_12_05_1998.html>. Acesso em 27 jan. 2019.

BRASIL. Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6437.htm>. Acesso em 27 jan. 2019.

BRASIL. Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5991.htm>. Acesso em 27 jan. 2019.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 2.217, de 01 de novembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217>. Acesso em 27 jan. 2019.

[1]Disponível em: <https://bit.ly/2xkxzmC>. Acesso em 27 jan. 2019.

[2]Disponível em: <https://bit.ly/2xkxzmC>.Acesso em 27 jan. 2019.

[3] Art. 41. Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.