Através do presente estudo pretendemos refletir sobre os excessos cometidos pelos órgãos públicos fazendários no que tange ao recebimento, a qualquer preço, dos créditos tributários que supostamente lhes são devidos.
Assim, como se sabe, aos órgãos públicos, autarquias e demais entidades equiparadas quanto ao tratamento jurídico-fiscal, a forma de recebimento dos créditos se dá pela via da ação executiva, nos termos da Lei Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980.
Concentraremos, todavia, o presente trabalho, no que diz respeito à execução judicial promovida pelas Fazendas Públicas de modo geral (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), face às pessoas jurídicas e o posterior direcionamento face aos sócios e diretores.
Nesse norte, após a constituição do crédito tributário e a consequente inscrição em dívida ativa, inicia-se a cobrança judicial dos referidos créditos pela via da Execução Fiscal.
Para tanto, em síntese, no trâmite da ação executiva movida contra determinada pessoa jurídica, quando o Executado não possui os meios suficientes para o pagamento do débito ou de sua garantia, pelo insucesso da sociedade empresarial, na maioria dos casos, a Execução Fiscal é direcionada à pessoa física dos sócios, gerentes ou diretores, indistintamente.
Tal direcionamento, basicamente, vem fundamentado na alegação de que houve a dissolução irregular da sociedade, fato este que, se devidamente comprovado, chancelaria a responsabilidade tributária dos mesmos.