Da Responsabilidade dos Sócios, Gerentes e Diretores na Execução Fiscal por Créditos Tributários

By 31 de janeiro de 2019 EMPRESARIAL

Através do presente estudo pretendemos refletir sobre os excessos cometidos pelos órgãos públicos fazendários no que tange ao recebimento, a qualquer preço, dos créditos tributários que supostamente lhes são devidos.

Assim, como se sabe, aos órgãos públicos, autarquias e demais entidades equiparadas quanto ao tratamento jurídico-fiscal, a forma de recebimento dos créditos se dá pela via da ação executiva, nos termos da Lei Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980.

Concentraremos, todavia, o presente trabalho, no que diz respeito à execução judicial promovida pelas Fazendas Públicas de modo geral (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), face às pessoas jurídicas e o posterior direcionamento face aos sócios e diretores.

Nesse norte, após a constituição do crédito tributário e a consequente inscrição em dívida ativa, inicia-se a cobrança judicial dos referidos créditos pela via da Execução Fiscal.

Para tanto, em síntese, no trâmite da ação executiva movida contra determinada pessoa jurídica, quando o Executado não possui os meios suficientes para o pagamento do débito ou de sua garantia, pelo insucesso da sociedade empresarial, na maioria dos casos, a Execução Fiscal é direcionada à pessoa física dos sócios, gerentes ou diretores, indistintamente.

Tal direcionamento, basicamente, vem fundamentado na alegação de que houve a dissolução irregular da sociedade, fato este que, se devidamente comprovado, chancelaria a responsabilidade tributária dos mesmos.